Reuso não-potável de água para fins agrícolas e florestais.

CNRH fixa regras para reuso não-potável de água para fins agrícolas e florestais.

Meio Ambiente 07/07/2011

Última edição em 07/07/11 16:41:49. Publicado em 07/07/11 16:32:30.

 

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, através da Resolução nº 121 de 16 de dezembro de 2010, estabelece diretrizes e critérios para a prática de reuso direto não potável de água na modalidade agrícola e florestal, definida na Resolução CNRH nº 54, de 28 de novembro de 2005.

Apresentamos as mais relevantes introduções trazidas pela Resolução CNRH 121/10:

1) As características físicas, químicas e biológicas para a água em todos os tipos de reuso para fins agrícolas e florestais deverão atender os limites definidos na legislação pertinente.

2) A caracterização e o monitoramento periódico da água de reuso serão realizados de acordo com critérios definidos pelo órgão ou entidade competente. Observando que fica sob responsabilidade do produtor da água de reuso pelas informações constantes de sua caracterização e monitoramento.

3) A aplicação de água de reuso poderá ser condicionada, pelo órgão ou entidade competente, à elaboração de projeto que atenda os critérios e procedimentos por estes estabelecidos.

4) A aplicação de água de reuso para fins agrícolas e florestais não pode apresentar riscos ou causar danos ambientais e à saúde pública.

5) As concentrações recomendadas de elementos e substâncias químicas no solo, para todos os tipos de reuso para fins agrícolas e florestais, são os valores de prevenção que constam da legislação pertinente.

6) A caracterização e o monitoramento periódico do solo que recebe a água de reuso serão realizados de acordo com critérios definidos pelo órgão ou entidade competente.

7) Qualquer acidente ou impacto ambiental, decorrente da aplicação da água de reuso que possa comprometer os demais usos da água no entorno da área afetada, deverá ser informado imediatamente ao órgão ou entidade competente e ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica pelo produtor, distribuidor e usuário da água de reuso.

8) Os métodos de análise para determinação dos parâmetros de qualidade da água e do solo devem atender às especificações normativas pertinentes.

Estas são, portanto, as breves considerações que tínhamos a apresentar sobre as principais inovações trazidas pela Instrução Normativa IBAMA nº 1/2011 e pela Resolução CNRH 121/10.

ENGEFLORA Projetos e Consultoria Florestal Ltda.