Boa Noite, Visitante! São Luís-MA, 19 de Abril de 2024.

Outras Notícias

Lei nº 12.484, de 8 de Setembro de 2011 

Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.

Brasil 13/09/2011

Última edição em 13/09/11 09:07:17. Publicado em 13/09/11 09:06:37.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu - PNMCB, que tem por objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Brasil por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.

Art. 2º Os incentivos a que se refere o art. 1º desta Lei destinam-se ao manejo sustentado das formações nativas e ao cultivo de bambu voltado para a produção de colmos, para a extração de brotos e obtenção de serviços ambientais, bem como à valorização desse ativo ambiental como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico regional.

Art. 3º São diretrizes da PNMCB:

I - a valorização do bambu como produto agro-silvo-cultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;

II - o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, cultivo e das aplicações do bambu;

III - o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e de beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal, em regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologias aplicáveis ao produto.

Art. 4º São instrumentos da PNMCB:

I - crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;

II - assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção;

III - certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização.

Art. 5º Na implementação da política de que trata esta Lei, compete aos órgãos competentes:

I - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;

II - orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação;

III - incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;

IV - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;

V - estimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos;

VI - incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Mendes Ribeiro Filho

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Afonso Florence

D.O.U., 09/09/2011 - Seção 1


Tags:   Ambientais  Florestal  Governo  Legislação 

Outras notícias

31/03/2020 Instrução Normativa nº 12/2020...
28/08/2019 DECRETO QUE DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE USO DE FOGO...
12/04/2019 Assinado Decreto para converter multas ambientais em ações de recuperação do meio ambiente...
27/12/2018 Programa de Regularização Ambiental: prorrogado até 31 de dezembro de 2019...
18/07/2018 Brasil reconhece sítios para extinção zero...
04/06/2018 CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR...
02/04/2018 CADASTRO TÉCNICO FEDERAL - CTF...
23/03/2018 CADASTRO TÉCNICO FEDERAL - CTF ...
19/12/2017 CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR...
31/03/2017 Entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será prorrogada para 31 de maio...

Mais notícias

Última atualização: 31/03/13 16:40:58


Engeflora Projetos e Consultoria Florestal Ltda. - Empresa Certificada ISO 9001